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AREsp 202502719443 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2997417
- Registro
- 202502719443
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A parte recorrente, em recurso especial, alegou a violação aos
artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a
existência de omissão relevante. Argumentou também a violação ao
artigo 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973, pois acostou o
contrato, os extratos e o cálculo de evolução da dívida, o que seria
suficiente para a admissão da monitória, além de invocar dissídio
jurisprudencial.
3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com os seguintes
fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional;
(ii) incidência da Súmula 7/STJ, a impedir, inclusive, o
conhecimento do dissídio jurisprudencial; (iii) ausência de cotejo
analítico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e se a análise da controvérsia recursal
depende ou não de reexame de provas, a impedir, inclusive, o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
III. Razões de decidir
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
analisa de forma fundamentada e suficiente os pontos relevantes da
controvérsia. Os embargos de declaração não se prestam para a
modificação do julgado.
6. Em relação à violação ao artigo 1.102-A do Código de Processo
Civil de 1973, observa-se que as instâncias ordinárias analisaram
detalhadamente a documentação que instruiu a petição inicial da ação
monitória e concluíram que não corresponderia a todo o período
contratual e não estaria de acordo com os parâmetros contratuais,
impedindo a certificação da evolução da dívida. Necessário, assim, o
revolvimento do quadro fático-probatório para exame da
controvérsia.
7. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial
quando a controvérsia exige reexame de fatos e provas.
8. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso,
inclusive, pela alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.