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REsp 202101934539 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1978140
- Registro
- 202101934539
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. REVOGAÇÃO DO MANDATO E ACORDO
UNILATERAL DA CLIENTE COM DESÁGIO EM PRECATÓRIO. REVISÃO DA BASE DE
CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA
DA OAB. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA
ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 283/STF. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ E ART. 940 DO
CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DOLO AFERIDA NA ORIGEM. REEXAME PROIBIDO
PELA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EMBARGOS
PARCIALMENTE PROCEDENTES. BASE DE CÁLCULO VINCULADA AO EXCESSO
RECONHECIDO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO NO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
I.
RECURSO ESPECIAL DE SILMA DA SILVA MARQUES
1. As teses sobre a
nulidade da execução (ausência de interesse de agir, inexigibilidade
do título e novação da dívida), assim como a suposta violação do
Código de Ética da OAB, a litigância de má-fé e a aplicação do art.
940 do Código Civil, foram resolvidas pelo Tribunal de origem com
extenso fundamento fático-probatório e na interpretação contratual e
legal aplicável. Revisar essas conclusões, especialmente quanto às
premissas fáticas que sustentam o afastamento da tese de dolo e a
decisão sobre a exequibilidade do título, demandaria o reexame de
provas e de cláusulas contratuais.
2. O enfrentamento do fundamento
autônomo e suficiente de direito intertemporal (ato jurídico
perfeito) não impugnado pela via adequada atrai a incidência das
Súmulas 5, 7 do STJ e 283 do STF.
3. Recurso não conhecido.
II.
RECURSO ESPECIAL DE DAVI DEUTSCHER
1. A pretensão recursal, no que
tange à alegada negativa de vigência ao art. 24, § 4º, do Estatuto
da Advocacia e da OAB, e à consequente fixação da base de cálculo
dos honorários contratuais sobre o valor integral do crédito obtido
antes do deságio, está intrinsecamente ligada à necessidade de
reinterpretar o contrato e reexaminar o contexto fático do acordo
com deságio e da manifestação do advogado nos autos do precatório, a
fim de determinar a existência ou não de "aquiescência" e a real
"vantagem econômica efetivamente auferida". Tal pretensão encontra
óbice incontornável no reexame de cláusulas contratuais e do
substrato fático dos autos, sendo vedado em recurso especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso não conhecido nesse
ponto.
2. A insurgência contra a metodologia de cálculo dos
honorários sucumbenciais em embargos à execução julgados
parcialmente procedentes, nos termos do art. 85 do Código de
Processo Civil, encontra óbice na Súmula nº 83 do STJ. O Tribunal de
origem, ao adotar o quantum apurado como excesso de execução como
base de cálculo para a verba honorária, alinhou-se ao entendimento
desta Corte Superior quanto à forma de mensuração do proveito
econômico em casos de sucumbência recíproca na via dos embargos.
Incidência do enunciado sumular.
3. Recurso não conhecido nesse
ponto.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.