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REsp 202501177726 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2206979
- Registro
- 202501177726
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DO
PRONUNCIAMENTO EXTINTIVO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. REQUISITO. PREMISSA
FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso
especial interposto contra acórdão que anulou a sentença de extinção
de embargos à execução por abandono da causa, ao fundamento de que
não houve a indispensável intimação pessoal da parte para dar
andamento ao feito.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o
acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional
por não enfrentar teses específicas do recorrente; (ii) a decisão
que extingue os embargos à execução possui natureza interlocutória,
sendo a apelação um erro grosseiro que impede a aplicação do
princípio da fungibilidade; e (iii) a ciência da parte em audiência
supre a exigência de intimação pessoal formal para fins de extinção
por abandono da causa.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o órgão julgador aprecia a controvérsia de forma integral e
fundamentada, expondo as razões que o levaram à conclusão adotada,
sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos
pelas partes quando um deles é suficiente para a resolução da
lide.
4. O pronunciamento judicial que põe fim ao processo de
embargos à execução, ainda que sem resolução de mérito,
classifica-se como sentença (art. 203, § 1º, do CPC), desafiando,
portanto, recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
5. A
extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC)
depende, da prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no
prazo de 5 dias, conforme exigência expressa do art. 485, § 1º, do
CPC.
6. Se o Tribunal de origem, com base no acervo
fático-probatório, firmou a premissa de que não há nos autos a
comprovação da necessária intimação pessoal da parte, a revisão
dessa conclusão para acolher a tese de que houve cientificação em
audiência demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada
em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
7. Recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.