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REsp 202501903039 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2215378
Registro
202501903039
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONTRATOS COLIGADOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS AQUISITIVOS NÃO REGISTRADA. INCIDÊNCIA DO CDC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ADEQUADO. JUROS DE MORA. TEMA 1.002/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, na qual reconhecida a coligação contratual entre compra e venda e financiamento, aplicada a legislação consumerista, fixada a devolução com retenção de 10% e determinada a dedução de corretagem e contribuições acessórias. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à natureza da garantia fiduciária e aos juros de mora; (ii) incidem o Código Civil e a Lei nº 10.931/2004 sobre a alienação fiduciária de direitos aquisitivos sem registro; (iii) está demonstrado o dissídio jurisprudencial por cotejo analítico entre casos fáticos idênticos; e (iv) os juros de mora, em distrato por iniciativa do comprador, fluem apenas do trânsito em julgado (Tema 1.002/STJ). 3. Não se configura omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. A tese sobre juros de mora, não deduzida oportunamente, caracteriza inovação recursal em embargos de declaração, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 5. Em contratos coligados, ausente registro da alienação fiduciária, não incide o regime da Lei nº 9.514/1997. 6. A pretensão recursal, estruturada como reapreciação de mérito e sem demonstração específica de violação interpretativa dos dispositivos apontados, atrai a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação, sendo inviável transformar o recurso especial em nova apelação. 7. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico entre casos fáticos similares, exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. A mera contraposição de teses, sem equivalência fática demonstrada, implica deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 8. Não se pode conhecer da tese de juros moratórios a partir do trânsito em julgado (Tema 1.002/STJ) não debatida na origem, por ausência de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF. 9. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.