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REsp 202501903039 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2215378
- Registro
- 202501903039
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONTRATOS COLIGADOS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS AQUISITIVOS NÃO REGISTRADA.
INCIDÊNCIA DO CDC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ADEQUADO. JUROS DE
MORA. TEMA 1.002/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ,
282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial
interposto contra acórdão em ação de rescisão contratual cumulada
com restituição de valores, na qual reconhecida a coligação
contratual entre compra e venda e financiamento, aplicada a
legislação consumerista, fixada a devolução com retenção de 10% e
determinada a dedução de corretagem e contribuições acessórias.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por omissão quanto à natureza da garantia fiduciária e
aos juros de mora; (ii) incidem o Código Civil e a Lei nº
10.931/2004 sobre a alienação fiduciária de direitos aquisitivos sem
registro; (iii) está demonstrado o dissídio jurisprudencial por
cotejo analítico entre casos fáticos idênticos; e (iv) os juros de
mora, em distrato por iniciativa do comprador, fluem apenas do
trânsito em julgado (Tema 1.002/STJ).
3. Não se configura omissão
quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, ainda que em
sentido contrário ao interesse da parte.
4. A tese sobre juros de
mora, não deduzida oportunamente, caracteriza inovação recursal em
embargos de declaração, o que afasta a negativa de prestação
jurisdicional.
5. Em contratos coligados, ausente registro da
alienação fiduciária, não incide o regime da Lei nº 9.514/1997.
6. A
pretensão recursal, estruturada como reapreciação de mérito e sem
demonstração específica de violação interpretativa dos dispositivos
apontados, atrai a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de
fundamentação, sendo inviável transformar o recurso especial em nova
apelação.
7. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo
analítico entre casos fáticos similares, exigido pelo art. 1.029, §
1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. A mera contraposição de
teses, sem equivalência fática demonstrada, implica deficiência de
fundamentação (Súmula 284/STF).
8. Não se pode conhecer da tese de
juros moratórios a partir do trânsito em julgado (Tema 1.002/STJ)
não debatida na origem, por ausência de prequestionamento, incidindo
os óbices das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF.
9. Recurso especial
não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.