← Jurioteca
AREsp 202502188323 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2964196
- Registro
- 202502188323
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE SUMULAR.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante alegou violação aos arts. 300, 313, V, "a",
919, § 1º, e 921, I, do Código de Processo Civil, além de
divergência jurisprudencial, sustentando que a penhora de imóvel já
realizada garantiria a execução e que os requisitos para concessão
de efeito suspensivo aos embargos à execução estavam presentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido para reexaminar os requisitos para concessão de
efeito suspensivo aos embargos à execução, considerando a alegação
de garantia ao juízo por meio de penhora de imóvel e a presença de
fumus boni iuris e periculum in mora.
III. Razões de decidir
4. A ausência de garantia ao juízo por meio de penhora, depósito ou
caução suficientes, conforme disposto no art. 919, § 1º, do CPC, foi
reconhecida pelo Tribunal local, sendo inviável o reexame dessa
conclusão no recurso especial.
5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória,
sendo inviável analisar os requisitos para concessão de efeito
suspensivo aos embargos à execução no âmbito do recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.