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AREsp 202403522769 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2755159
- Registro
- 202403522769
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REVELIA. ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de cheque prescrito,
na qual o Tribunal de origem entendeu que o agravante não se
desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito
(art. 373, I, do CPC), especialmente quanto à causa debendi, e que
os honorários advocatícios foram fixados conforme o art. 85, § 2º,
do CPC.
2. A parte agravante alegou omissão na análise de elementos
probatórios que comprovariam a causa debendi, sustentou a aplicação
da presunção de veracidade dos fatos em razão da revelia da parte
agravada e questionou o patamar dos honorários advocatícios,
pleiteando a aplicação da equidade.
3. O Tribunal de origem rejeitou os argumentos, afirmando que não
houve omissão no acórdão recorrido, que a pretensão recursal
implicaria reexame de provas e que não foi apresentado cotejo
analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido para reexaminar o conjunto fático-probatório e
revisar a fixação dos honorários advocatícios, considerando a
alegação de omissão no acórdão recorrido
5. Pretensão de reconhecimento da causa debendi do cheque prescrito,
aplicação da presunção de veracidade em razão da revelia e redução
dos honorários advocatícios por equidade.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem analisou detidamente as provas produzidas
nos autos e fundamentou a improcedência da demanda na insuficiência
dos elementos probatórios, concluindo que o agravante não se
desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito
alegado (art. 373, I, do CPC).
7. A ausência de menção a argumentos específicos não configura
omissão relevante, desde que o acórdão apresente fundamentação
suficiente e clara, o que foi constatado no caso.
8. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não
exime a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu
direito, conforme entendimento consolidado.
9. A revisão do conjunto fático-probatório é vedada em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
10. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o
art. 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável a apreciação equitativa em
casos de valores elevados, conforme tese firmada no Tema Repetitivo
nº 1.076/STJ.
11. Ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial,
sem cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.
12. Incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
13 . Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.