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AREsp 202200810594 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2091728
Registro
202200810594
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA RESCINDENDA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que extinguiu ação rescisória sem resolução de mérito, em razão da ausência de interposição de apelação contra a sentença rescindenda. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) saber se a ausência de exaurimento das vias recursais ordinárias, mediante a não interposição de apelação, impede o ajuizamento da ação rescisória por ausência de interesse de agir. III. Razões de decidir 3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina de forma clara e fundamentada as questões essenciais à controvérsia, porém em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A ação rescisória não exige, como pressuposto de seu cabimento, o prévio exaurimento das vias recursais ordinárias. Sua natureza jurídica é de ação autônoma, e seu cabimento está restrito às hipóteses taxativas do art. 966 do CPC. 5. A preclusão de recurso ordinário não configura óbice ao ajuizamento da ação rescisória, desde que presentes os requisitos intrínsecos de uma das hipóteses legais. Exigir recurso prévio como condição para a ação rescisória cria requisito não previsto em lei. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise do mérito da ação rescisória.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.