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AREsp 202500873115 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2881730
- Registro
- 202500873115
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE
SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO
PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 1.282,
consolidou o entendimento de que a sub-rogação da seguradora não
abrange prerrogativas processuais dos consumidores, como a escolha
do foro do domicílio do consumidor, prevista no art. 101, I, do
CDC.
2. A competência territorial para a ação regressiva deve ser
fixada no foro do domicílio da ré, conforme o art. 46 do CPC, uma
vez que a seguradora não pode invocar o foro privilegiado do
consumidor.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso
especial a fim de declarar a incompetência do foro do domicílio da
seguradora e determinar a remessa dos autos ao foro do domicílio da
ré.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.