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AREsp 202200207357 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2059845
Registro
202200207357
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que classificou os honorários advocatícios contratuais como créditos quirografários e os honorários sucumbenciais como créditos trabalhistas no âmbito de recuperação judicial. 2. O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração, afirmando que não havia omissão, pois as questões relevantes foram enfrentadas e fundamentadas, ainda que contrariamente aos interesses da parte embargante. 3. O recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 24 da Lei 8.906/94, sustentando que os honorários contratuais, por sua natureza alimentar, deveriam ser classificados como créditos privilegiados, equiparados aos trabalhistas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses apresentadas; e (II) saber se os honorários advocatícios contratuais, por sua natureza alimentar, devem ser classificados como créditos privilegiados, equiparados aos trabalhistas, no concurso de credores em recuperação judicial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, não havendo negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas, desde que os elementos essenciais à formação de sua convicção estejam demonstrados. 6. Os honorários advocatícios contratuais, embora de natureza alimentar, constituem obrigação exclusiva da parte contratante e não se impõem à parte adversa. No caso de recuperação judicial, devem ser habilitados como créditos quirografários, subordinados à natureza do crédito principal. 7. Os honorários sucumbenciais, por serem obrigação imposta diretamente à recuperanda por decisão judicial, enquadram-se na categoria de créditos trabalhistas. 8. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que os honorários contratuais não podem ser equiparados a créditos trabalhistas para fins de preferência no concurso de credores, sendo insuscetíveis de sujeição como dívida da recuperanda. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.