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AREsp 202200207357 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2059845
- Registro
- 202200207357
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que classificou os honorários
advocatícios contratuais como créditos quirografários e os
honorários sucumbenciais como créditos trabalhistas no âmbito de
recuperação judicial.
2. O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração, afirmando
que não havia omissão, pois as questões relevantes foram enfrentadas
e fundamentadas, ainda que contrariamente aos interesses da parte
embargante.
3. O recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, parágrafo
único, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por negativa de
prestação jurisdicional, e ao art. 24 da Lei 8.906/94, sustentando
que os honorários contratuais, por sua natureza alimentar, deveriam
ser classificados como créditos privilegiados, equiparados aos
trabalhistas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das
teses apresentadas; e (II) saber se os honorários advocatícios
contratuais, por sua natureza alimentar, devem ser classificados
como créditos privilegiados, equiparados aos trabalhistas, no
concurso de credores em recuperação judicial.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as
questões relevantes, não havendo negativa de prestação
jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater todas as teses
apresentadas, desde que os elementos essenciais à formação de sua
convicção estejam demonstrados.
6. Os honorários advocatícios contratuais, embora de natureza
alimentar, constituem obrigação exclusiva da parte contratante e não
se impõem à parte adversa. No caso de recuperação judicial, devem
ser habilitados como créditos quirografários, subordinados à
natureza do crédito principal.
7. Os honorários sucumbenciais, por serem obrigação imposta
diretamente à recuperanda por decisão judicial, enquadram-se na
categoria de créditos trabalhistas.
8. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que os honorários
contratuais não podem ser equiparados a créditos trabalhistas para
fins de preferência no concurso de credores, sendo insuscetíveis de
sujeição como dívida da recuperanda.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.