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AREsp 202303514424 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2488963
- Registro
- 202303514424
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do
Código de Processo Civil, sob os seguintes argumentos: (i)
inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, III, V e VI, e 1.022
do CPC; (ii) ausência de afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii)
impossibilidade de revisão da verba honorária em razão do óbice da
Súmula 7 do STJ; e (iv) insuficiência de argumentação quanto à
alegada violação aos arts. 10, 90, § 4º, e 933 do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando os óbices apontados na
decisão recorrida, especialmente a incidência da Súmula 7 do STJ, e
se houve violação aos dispositivos legais indicados pela parte
agravante.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões
jurídicas postas, afastando a alegação de violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC, com base no entendimento de que não se constatam
omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos.
4 A Corte de origem decidiu, de forma fundamentada, que a redução
dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC,
foi aplicada corretamente, considerando o cumprimento da obrigação
pelo réu e a ausência de recalcitrância.
5. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o
que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de
fatos e provas não é admissível em recurso especial, sendo este um
instrumento destinado à uniformização da interpretação do direito
federal.
7. A ausência de precedente contemporâneo que contemple a tese
defendida pela parte agravante, sem necessidade de reanálise
fático-probatória, reforça a impossibilidade de conhecimento do
agravo.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.