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AREsp 202502627739 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2992014
- Registro
- 202502627739
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA TERRA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. OMISSÃO
RELEVANTE. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do Código
de Processo Civil, apontando a existência de omissão sobre ponto
essencial, e aos arts. 434 e 833, VIII, do Código de Processo Civil;
4º, II e III, da Lei nº 4.504/1964; e 4º da Lei nº 8.629/1993, por
não ter sido reconhecida a impenhorabilidade de pequena propriedade
rural.
3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial por entender
que: (i) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) não foi
demonstrada vulneração aos dispositivos legais mencionados; (iii) o
reexame de provas é vedado pela Súmula nº 7 do STJ; e (iv) não houve
comprovação de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto às
alegações de existência de negativa de prestação jurisdicional,
desnecessidade de reexame de provas e preenchimento dos requisitos
do dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração apresentados pela parte recorrente
perante a Corte de origem pretendiam a modificação do julgado, ao
apontar que, ao contrário do afirmado pelo Acórdão embargado,
haveria prova de que o imóvel se caracteriza como pequena
propriedade rural.
6. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do
julgado. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no
acórdão recorrido afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do
CPC.
7. O Acórdão recorrido, para concluir que o imóvel não se configura
como pequena propriedade rural, baseou-se na afirmação de que não há
prova suficiente dos respectivos requisitos, de modo que, para se
chegar a uma conclusão contrária, exige-se o reexame das provas
produzidas pelas partes.
8. O recurso especial não pode ser admitido para a reanálise do
conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do
STJ.
9. A parte agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial de
forma analítica, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC,
limitando-se à transcrição de ementas sem evidenciar a similitude
fática e a divergência de interpretação do direito.
10. A incidência da Súmula nº 7 do STJ também inviabiliza o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal.
IV. Dispositivo
11. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.