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EDcl na Rcl 202502031019 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
49291
Registro
202502031019
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ATESTADO ODONTOLÓGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU SUBSTABELECIMENTO DE MANDATO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recebidos os embargos de declaração como agravo interno, nos termos do art. 1.024, §3º, do CPC, não se conhece do recurso quando o recorrente, embora devidamente intimado, deixa de complementar as razões no prazo legal de 5 (cinco) dias . 2. "A simples juntada de atestado médico, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal" (AgRg no AREsp n. 2.066.291/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 3. Embargos declaratórios recebidos como agravo interno, e não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.