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AgInt no CC 202400275537 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 202730
- Registro
- 202400275537
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA EM FACE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO
MANTIDA.
1. Não caracteriza conflito de competência a determinação
feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação
judicial, direcionando os atos de execução provisória para os sócios
da suscitante. Isso, porque, em princípio, salvo decisão do Juízo
universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras
sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à
recuperação judicial. Precedentes.
2. Ainda que na execução
principal se tenha realizado pagamentos em conformidade com os
critérios definidos no Plano de Recuperação Judicial, não há óbice
ao prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, a fim de que
se busque a satisfação dos saldos dos créditos reconhecidos aos
exequentes, por meio da desconsideração da personalidade jurídica,
sendo a discussão sobre a existência de saldo ou não, adstrita a ser
feita perante o Juízo da execução, não sendo fato caracterizador de
conflito de competência.
3. Atuando as autoridades judiciárias no
âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo.
4.
Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.