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AREsp 201900243105 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1440445
Registro
201900243105
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-04
Data de publicação
DJEN DATA:12/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. LEI N. 14.230/2021. REDAÇÃO ATUAL DO ART. 8º DA LIA. LEI MAIS BENÉFICA. TEMA N. 1.199/STF E PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE ATUAL DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO REVOGADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo do art. 1.042 do CPC, que regressou a esta instância superior após julgamento do Tema n. 1.199/STF e da negativa de retratação pela Corte a quo na etapa do art. 1.040 do CPC. O objeto do recurso primitivo era discutir a intransmissibilidade da multa civil da Lei n. 8.429/1992 aos herdeiros, nos termos do art. 8º da LIA. 2. Houve complementação das razões recursais, apresentada após juízo negativo de retratação. O que retorna para julgamento é o recurso previamente interposto (art. 1.041 do CPC), admitindo-se aditamento em caso de fundamentos novos ao se negar a adequação ao caso paradigma, o que não é a situação d os autos. De toda forma, os arrazoados dos recorrentes são admitidos como manifestação sobre a legislação superveniente na linha do quanto fixado pelo STF no Tema n. 1.199 da repercus são geral e da compreensão mais ampla sobre a incidência da Lei n. 14.230/2021. 3. A atual redação do art. 8º da LIA, conferida pela Lei n. 14.230/2021, prevê que os herdeiros respondem apenas pelo ressarcimento do dano ao erário ou pela quantia relativa ao enriquecimento ilícito até o limite da herança, não abrangendo a sanção da multa civil. 4. Conforme fixado pelo STF no Tema n. 1.199 da repercussão geral, em respeito ao princípio do tempus regit actum, as penalidades por improbidade devem observar a legislação vigente no momento da aplicação da reprimenda, ou seja, ao tempo da própria decisão judicial, e não da prática do ato ou da interposição do recurso. Assim, o atual regime jurídico da LIA impõe a exclusão da transmissão da multa civil em desfavor dos sucessores do réu, ante a inexistência superveniente de fundamento normativo na legislação. 5. Agravo conhecido e recurso especial provido para afastar a condenação dos sucessores do réu falecido ao pagamento de multa civil prevista na redação revogada do art. 8º da Lei n. 8.429/1992.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.