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AgInt nos EDcl na AR 202103576678 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 7111
- Registro
- 202103576678
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Ilegitimidade ativa.
Representação conjunta de sociedade extinta. AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o feito sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando
o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com
suspensão de exigibilidade por ser beneficiário da justiça
gratuita.
2. A parte agravante sustenta que possui legitimidade
ativa como sucessor nos direitos patrimoniais da sociedade extinta,
e não como representante legal, alegando que o distrato social
nomeou o agravante como único responsável pela administração dos
direitos patrimoniais supervenientes da sociedade extinta.
3. A
decisão agravada fundamentou-se na cláusula do contrato social que
exige a representação conjunta dos sócios para atuação em juízo,
mesmo após a extinção da sociedade, e na ausência de interesse
jurídico direto do agravante para a propositura da ação
rescisória.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em
discussão: (i) saber se o ex-sócio de sociedade extinta possui
legitimidade ativa para propor ação rescisória de forma isolada, em
contrariedade à cláusula de representação conjunta prevista no
contrato social; e (ii) saber se o interesse econômico do ex-sócio
pode ser considerado como interesse jurídico direto para fins de
propositura de ação rescisória na qualidade de terceiro
interessado.
III. Razões de decidir
5. A cláusula de representação
conjunta prevista no contrato social da sociedade extinta permanece
aplicável mesmo após sua dissolução, sendo necessária a atuação
conjunta dos ex-sócios para a defesa dos interesses do espólio
social.
6. O patrimônio remanescente da sociedade extinta forma um
condomínio entre os ex-sócios, cuja representação deve observar o
que foi pactuado no ato constitutivo, não sendo possível a atuação
isolada de um dos sócios em contrariedade à cláusula contratual.
7.
O interesse econômico do ex-sócio, decorrente de eventual
repercussão patrimonial, não configura interesse jurídico direto
exigido para a propositura de ação rescisória na qualidade de
terceiro interessado, conforme disposto no art. 967, II, do CPC.
8.
A decisão agravada foi clara ao distinguir o interesse jurídico do
interesse meramente econômico, sendo este insuficiente para
justificar a legitimidade ativa do agravante.
IV. Dispositivo
9.
Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC,
art. 485, VI; CPC, art. 967, II; Código Civil, arts. 1.013 e
1.014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp
1.645.814/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 19.08.2024; STJ, REsp 1.826.537/MT, relatora Ministra
Nancy Andrighi, julgado em 11.05.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.