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AREsp 202500094914 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2831978
- Registro
- 202500094914
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ARRENDAMENTO RURAL. VIOLAÇÃO AO ART. 350 DO CPC. AUSÊNCIA DE
RÉPLICA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso
especial interposto contra acórdão que, em ação de rescisão de
contrato de arrendamento rural, fixou a data da desocupação do
imóvel como a da apresentação da contestação, afastando a tese da
recorrente de que a ausência de réplica tornaria incontroversa a
alegação de desocupação prévia.
2. O objetivo do recurso especial é
decidir se a análise da suposta ofensa ao art. 350 do CPC,
concernente aos efeitos da ausência de réplica, demanda o reexame do
conjunto fático-probatório, o que configuraria óbice ao conhecimento
do apelo especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A pretensão de
alterar a conclusão do Tribunal de origem, que se baseou na ausência
de provas sobre a data da desocupação e na existência de cláusula
contratual exigindo notificação formal, implica necessariamente o
revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na
via especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.
4. A
jurisprudência desta Corte distingue o vedado reexame de provas da
permitida revaloração jurídica de fatos incontroversos. No caso, a
recorrente não busca nova qualificação jurídica para um fato
assentado, mas sim a modificação da própria premissa fática
estabelecida na instância ordinária, qual seja, a de que a
desocupação não foi comprovada.
5. Não se evidencia violação direta
e literal do art. 350 do CPC, pois o dispositivo não institui efeito
de revelia contra o autor pela ausência de réplica, tampouco gera
presunção absoluta de veracidade do fato alegado pelo réu, mormente
quando a versão fática contrária já constava da petição inicial e o
contrato exigia formalidade específica para a desocupação.
6. Agravo
conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.