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AREsp 202500094914 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2831978
Registro
202500094914
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO RURAL. VIOLAÇÃO AO ART. 350 DO CPC. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de rescisão de contrato de arrendamento rural, fixou a data da desocupação do imóvel como a da apresentação da contestação, afastando a tese da recorrente de que a ausência de réplica tornaria incontroversa a alegação de desocupação prévia. 2. O objetivo do recurso especial é decidir se a análise da suposta ofensa ao art. 350 do CPC, concernente aos efeitos da ausência de réplica, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que configuraria óbice ao conhecimento do apelo especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão de alterar a conclusão do Tribunal de origem, que se baseou na ausência de provas sobre a data da desocupação e na existência de cláusula contratual exigindo notificação formal, implica necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte distingue o vedado reexame de provas da permitida revaloração jurídica de fatos incontroversos. No caso, a recorrente não busca nova qualificação jurídica para um fato assentado, mas sim a modificação da própria premissa fática estabelecida na instância ordinária, qual seja, a de que a desocupação não foi comprovada. 5. Não se evidencia violação direta e literal do art. 350 do CPC, pois o dispositivo não institui efeito de revelia contra o autor pela ausência de réplica, tampouco gera presunção absoluta de veracidade do fato alegado pelo réu, mormente quando a versão fática contrária já constava da petição inicial e o contrato exigia formalidade específica para a desocupação. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.