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AgInt nos EREsp 202202615329 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2021544
- Registro
- 202202615329
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA
598/STF. DISSIDÊNCIA ARGUIDA COM BASE NO MESMO PARADIGMA JÁ
EXAMINADO E REJEITADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO NO JULGAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Nos embargos de divergência, não servem como padrão
de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas
repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso especial.
Aplicação, por analogia, da Súmula 598/STF.
2. Se a Turma deste STJ,
por unanimidade, já refutou, no julgamento do recurso especial, a
dissidência com o paradigma, esse mesmo acórdão não pode, como tal,
ser admitido nos embargos de divergência, porque, deste modo, passam
os embargos a ser infringentes, incabíveis no processo civil.
3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.