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AgInt nos EDcl no CC 202102732851 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
182216
Registro
202102732851
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTE DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão anterior, a qual declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista - São Paulo - SP para processar e julgar ação de cobrança relacionada à complementação de benefício previdenciário. 2. A ação originária trata de pedido de revisão do salário de benefício pago por entidade de previdência complementar privada, em decorrência da inclusão de verbas já deferidas em contrato de trabalho, como participação nos lucros e gratificações semestrais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar demandas relacionadas à complementação de benefício previdenciário, envolvendo verbas de natureza trabalhista já reconhecidas, é da Justiça Comum Estadual ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 4. A competência para processar e julgar ações relacionadas à previdência complementar privada é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453/SE e nº 583.050/RS, sob o rito da repercussão geral. 5. A tese fixada pelo STF no Tema 1166, que atribui competência à Justiça do Trabalho para causas envolvendo o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e seus reflexos nas contribuições para entidades de previdência privada, não se aplica ao caso, pois a demanda trata de complementação de benefício previdenciário decorrente de benefícios já reconhecidos. 6. A parte agravante não apresentou fundamentos robustos e suficientes para desconstituir os argumentos da decisão agravada, que está em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.