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AgInt nos EDcl no CC 202102732851 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 182216
- Registro
- 202102732851
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PRECEDENTE DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de
declaração e manteve decisão anterior, a qual declarou competente o
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel
Paulista - São Paulo - SP para processar e julgar ação de cobrança
relacionada à complementação de benefício previdenciário.
2. A ação originária trata de pedido de revisão do salário de
benefício pago por entidade de previdência complementar privada, em
decorrência da inclusão de verbas já deferidas em contrato de
trabalho, como participação nos lucros e gratificações semestrais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar demandas relacionadas à complementação de
benefício previdenciário, envolvendo verbas de natureza trabalhista
já reconhecidas, é da Justiça Comum Estadual ou da Justiça do
Trabalho.
III. Razões de decidir
4. A competência para processar e julgar ações relacionadas à
previdência complementar privada é da Justiça Comum Estadual,
conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento dos
Recursos Extraordinários nº 586.453/SE e nº 583.050/RS, sob o rito
da repercussão geral.
5. A tese fixada pelo STF no Tema 1166, que atribui competência à
Justiça do Trabalho para causas envolvendo o reconhecimento de
verbas de natureza trabalhista e seus reflexos nas contribuições
para entidades de previdência privada, não se aplica ao caso, pois a
demanda trata de complementação de benefício previdenciário
decorrente de benefícios já reconhecidos.
6. A parte agravante não apresentou fundamentos robustos e
suficientes para desconstituir os argumentos da decisão agravada,
que está em conformidade com a orientação jurisprudencial
consolidada.
IV. Dispositivo
7. Recurso não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.