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AgInt na Rcl 202304552080 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 46863
- Registro
- 202304552080
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que extinguiu a
reclamação sem resolução de mérito, com fundamento na
litispendência, em razão da identidade entre esta e a Rcl 46.759/RJ,
anteriormente ajuizada pela mesma parte, com o mesmo pedido e causa
de pedir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se há identidade objetiva e
subjetiva entre a presente reclamação e a anteriormente ajuizada;
(ii) se a parte agravante impugnou de forma específica os
fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A litispendência está configurada quando se verifica identidade
entre as partes, causa de pedir e pedido, conforme previsto no art.
337, § 2º, do CPC, autorizando a extinção do feito sem resolução de
mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
4. A simples menção a diferentes acórdãos como supostos atos
reclamados não descaracteriza a identidade substancial entre os
fundamentos jurídicos e os fatos ensejadores da pretensão deduzida,
sendo incabível nova reclamação com base em argumentos já submetidos
à análise em outro feito.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, configurada a
litispendência, impõe-se a extinção da ação posterior (AgInt no
AREsp n. 2.206.481/SP, DJe de 9/10/2024).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.