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AgInt nos EAREsp 202303824291 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2483927
- Registro
- 202303824291
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PARADIGMA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de que a
decisão paradigma indicada pela parte agravante é monocrática.
2. A parte agravante sustenta que os embargos de divergência
preenchem os requisitos necessários ao seu conhecimento e
provimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se decisão monocrática
pode ser utilizada como paradigma para comprovação de divergência
jurisprudencial nos embargos de divergência.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de divergência têm como pressuposto de
admissibilidade a demonstração de divergência jurisprudencial entre
órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art.
1.043 do CPC e o art. 266 do RISTJ.
5. Decisão monocrática não pode ser utilizada como paradigma para
comprovação de dissídio jurisprudencial, conforme entendimento
pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.