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AgInt nos EAREsp 202303824291 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2483927
Registro
202303824291
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de que a decisão paradigma indicada pela parte agravante é monocrática. 2. A parte agravante sustenta que os embargos de divergência preenchem os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se decisão monocrática pode ser utilizada como paradigma para comprovação de divergência jurisprudencial nos embargos de divergência. III. Razões de decidir 4. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração de divergência jurisprudencial entre órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 1.043 do CPC e o art. 266 do RISTJ. 5. Decisão monocrática não pode ser utilizada como paradigma para comprovação de dissídio jurisprudencial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.