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AREsp 202502744747 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2999452
- Registro
- 202502744747
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE DE ARTIGO TIDO COMO VIOLADO.
SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO
STF. NATUREZA PROVISÓRIA E PRECÁRIA. ÓBICE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
N. 735 DO STF. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Em relação à suposta
violação dos arts. 104, 421 e 422 do Código Civil, as razões do
recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos
pelos quais teria ocorrido a suposta violação, o que evidencia a
ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da
Súmula n. 284 do STF.
2. A parte agravante deixou de infirmar os
fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à
conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n.
283/STF.
3. É firme a orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso
especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão
de medida urgente, em razão do óbice da Súmula n. 735 do STF.
4. A
modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da
ausência de requisitos da tutela de urgência esbarra na Súmula n.
7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.