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AREsp 202403485254 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2746878
- Registro
- 202403485254
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA E
REVISIONAL DE ALUGUEL COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO ANTERIOR JULGADO PREJUDICADO. COISA
JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. O
primeiro agravo em recurso especial não merece prosperar, pois está
configurada a falta de pertinência temática entre os artigos que
tratam da legitimidade do advogado para honorários (art. 23 da Lei
nº 8.906/94 c.c. art. 85, § 14, do CPC) e o fundamento da preclusão
consumativa (unirrecorribilidade da parte em interpor dois recursos
contra a mesma decisão). A argumentação da agravante, ao tentar
desvincular a autoria do primeiro recurso para justificar o segundo,
não estabelece a necessária pertinência temática para o conhecimento
do recurso especial sob os dispositivos invocados.
2. Agravo em
recurso especial de SWEET CROSS desprovido.
3. O agravo em recurso
especial anteriormente interposto pelo segundo Agravante foi julgado
prejudicado por decisão desta Corte Superior, que transitou em
julgado. A prejudicialidade é uma forma de julgamento que exaure a
prestação jurisdicional quanto àquele recurso, operando-se a coisa
julgada e a preclusão, o que impede a reanálise da matéria por meio
do mesmo instrumento recursal, sendo necessária a interposição de
novo recurso contra a nova decisão proferida, se cabível.
4. Agravo
em recurso especial de MARCELLINO desprovido.
5. Agravos em recurso
especial desprovidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.