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AREsp 202403485254 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2746878
Registro
202403485254
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA E REVISIONAL DE ALUGUEL COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO ANTERIOR JULGADO PREJUDICADO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. O primeiro agravo em recurso especial não merece prosperar, pois está configurada a falta de pertinência temática entre os artigos que tratam da legitimidade do advogado para honorários (art. 23 da Lei nº 8.906/94 c.c. art. 85, § 14, do CPC) e o fundamento da preclusão consumativa (unirrecorribilidade da parte em interpor dois recursos contra a mesma decisão). A argumentação da agravante, ao tentar desvincular a autoria do primeiro recurso para justificar o segundo, não estabelece a necessária pertinência temática para o conhecimento do recurso especial sob os dispositivos invocados. 2. Agravo em recurso especial de SWEET CROSS desprovido. 3. O agravo em recurso especial anteriormente interposto pelo segundo Agravante foi julgado prejudicado por decisão desta Corte Superior, que transitou em julgado. A prejudicialidade é uma forma de julgamento que exaure a prestação jurisdicional quanto àquele recurso, operando-se a coisa julgada e a preclusão, o que impede a reanálise da matéria por meio do mesmo instrumento recursal, sendo necessária a interposição de novo recurso contra a nova decisão proferida, se cabível. 4. Agravo em recurso especial de MARCELLINO desprovido. 5. Agravos em recurso especial desprovidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.