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AREsp 202404701638 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2838921
- Registro
- 202404701638
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS E ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA ESCRITURA DE DOAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO DE TABELIÃO. QUESITOS
SUPLEMENTARES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS NOTARIAIS. PROVA
EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, todas as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto a
substituição da escritura de 24/11/2007 pela de 27/11/2007, a
divergência de datas e a validade da aceitação da doação (arts. 489,
§1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC).
2. A oitiva do
tabelião que lavrou a escritura impugnada, ainda que na condição de
suspeito, é admissível como informante, nos termos do art. 447, §
4º, do CPC, não havendo nulidade se o depoimento não foi
determinante para o julgamento.
3. A apresentação de quesitos
suplementares pelo perito ou pelas partes, quando voltada a
esclarecer aspectos técnicos do laudo, não caracteriza
intempestividade nem cerceamento de defesa, competindo ao juiz
apreciar a pertinência da diligência (arts. 223, 465, § 1º, III, 469
e 477, § 1º, do CPC).
4. A presunção de veracidade dos atos
notariais, prevista nos arts. 215 do Código Civil e 3º da Lei
8.935/1994, é relativa e somente pode ser afastada mediante prova
robusta de falsidade. Constatada, pelo conjunto pericial, a
autenticidade das assinaturas e a ausência de vício de
consentimento, é inviável a revisão do acórdão por demandar reexame
de provas (Súmula 7/STJ).
5. É válida a utilização de laudo
grafotécnico oriundo de inquérito policial como prova emprestada,
desde que assegurado o contraditório no processo judicial, hipótese
reconhecida pelo TJGO, em consonância com o art. 372 do CPC e a
jurisprudência do STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial
parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.