← Jurioteca

AREsp 202404701638 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2838921
Registro
202404701638
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS E ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ESCRITURA DE DOAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO DE TABELIÃO. QUESITOS SUPLEMENTARES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS NOTARIAIS. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto a substituição da escritura de 24/11/2007 pela de 27/11/2007, a divergência de datas e a validade da aceitação da doação (arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC). 2. A oitiva do tabelião que lavrou a escritura impugnada, ainda que na condição de suspeito, é admissível como informante, nos termos do art. 447, § 4º, do CPC, não havendo nulidade se o depoimento não foi determinante para o julgamento. 3. A apresentação de quesitos suplementares pelo perito ou pelas partes, quando voltada a esclarecer aspectos técnicos do laudo, não caracteriza intempestividade nem cerceamento de defesa, competindo ao juiz apreciar a pertinência da diligência (arts. 223, 465, § 1º, III, 469 e 477, § 1º, do CPC). 4. A presunção de veracidade dos atos notariais, prevista nos arts. 215 do Código Civil e 3º da Lei 8.935/1994, é relativa e somente pode ser afastada mediante prova robusta de falsidade. Constatada, pelo conjunto pericial, a autenticidade das assinaturas e a ausência de vício de consentimento, é inviável a revisão do acórdão por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ). 5. É válida a utilização de laudo grafotécnico oriundo de inquérito policial como prova emprestada, desde que assegurado o contraditório no processo judicial, hipótese reconhecida pelo TJGO, em consonância com o art. 372 do CPC e a jurisprudência do STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.