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AREsp 202503025676 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3018738
- Registro
- 202503025676
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC). INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há omissões no
acórdão recorrido. O Tribunal de origem enfrentou os aspectos
relevantes ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação
concreta e suficiente.
2. o acórdão recorrido fixou premissas
fático-probatórias no sentido de que a argumentação da recorrente se
apoiou em documento contábil de 2019, inviabilizando análise segura
da incidência do princípio da menor onerosidade, que pressupõe
demonstração concreta de meio menos gravoso e sem prejuízo ao
credor; e registrou a impossibilidade de aferir a higidez do crédito
ofertado em razão da incerteza sobre uso prévio em outras execuções
e do cenário financeiro desde 2019.
3. A revisão dessas premissas
demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em
recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo conhecido
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.