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AREsp 202502427898 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2978725
- Registro
- 202502427898
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR. ATO DE REFORMA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
N. 7 DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS NO RECURSO NÃO
PREQUESTIONADOS. SÚMULAS N. 282 DO STJ E 356 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E DES PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência
do STJ no que se refere à prescrição do fundo de direito, nas
demandas em que se pretende a revisão do ato de reforma, a contar de
sua publicação. Incide na espécie o verbete sumular n. 83 do STJ.
2.
Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
utilizados pelo recorrente somente poderiam ter procedência
verificada mediante reexame de matéria fático-probatório. Todavia,
não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar o título executivo judicial formado em ação coletiva,
conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. A tese
relacionada à violação ao art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988
e ao art. 3º, inciso XI, alínea b, da Medida Provisória n.
2.215-10/2001, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco
foi objeto de embargos de declaração, o que caracteriza ausência de
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. A
existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão
suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a
análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
5. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.