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AgInt na Rcl 202502966549 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
49666
Registro
202502966549
Classe
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
Relator(a)
MARCO BUZZI
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/11/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE JULGOU PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DA INTERESSADA. 1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 13 da Lei n. 8.038/90 e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito. 2. Na hipótese, a decisão proferida nos autos do Conflito de Competência n.º 144.332/RJ, envolvendo os mesmos interessados, com fundamento em sólida jurisprudência da Segunda Seção, declarou a competência do r. juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ para o exame acerca de atos constritivos/expropriatórios contra bens e direitos sujeitos ao processo falimentar, de modo que a decisão do r. juízo reclamado, a qual determinou a intimação das reclamantes para pagamento do débito, não observou, de maneira estrita, o comando judicial proferido nos autos do referido conflito de competência, impondo-se, portanto, o acolhimento da presente reclamação. 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.