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AgInt na Rcl 202502966549 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 49666
- Registro
- 202502966549
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - DECISÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE
JULGOU PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DA INTERESSADA.
1. Nos
termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 13 da Lei
n. 8.038/90 e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um
órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva
deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem
sendo cumpridas por quem de direito.
2. Na hipótese, a decisão
proferida nos autos do Conflito de Competência n.º 144.332/RJ,
envolvendo os mesmos interessados, com fundamento em sólida
jurisprudência da Segunda Seção, declarou a competência do r. juízo
da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ para o exame acerca de
atos constritivos/expropriatórios contra bens e direitos sujeitos ao
processo falimentar, de modo que a decisão do r. juízo reclamado, a
qual determinou a intimação das reclamantes para pagamento do
débito, não observou, de maneira estrita, o comando judicial
proferido nos autos do referido conflito de competência, impondo-se,
portanto, o acolhimento da presente reclamação.
3. Agravo interno
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.