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AREsp 202502234534 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2973250
- Registro
- 202502234534
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PETIÇÃO INICIAL.
REQUISITOS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O
recurso especial não é via própria para análise de suposta violação
de dispositivos constitucionais, como os arts. 5º, incisos LIV e XLV
e 150 da CF/1988, por se restringir ao exame do direito federal
infraconstitucional.
2. O Tribunal de origem não apreciou a tese
contida no art. 85 § 2º, do CPC, sem que a parte recorrente tenha
oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o
necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do
STF.
3. A Corte de origem concluiu, diante do contexto
fático-probatório contido nos autos, que as Certidões de Dívida
Ativa que instruem o feito preenchem todos os requisitos legais
exigidos.
4. A modificação da conclusão adotada pela instância
originária acerca da regularidade das CDA"s esbarra na Súmula n.
7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.