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AgInt nos EAREsp 202304007920 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2536337
Registro
202304007920
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO BUZZI
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/11/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - N. R. - PREJUÍZO - INOCORRÊNCIA - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A teor da orientação jurisprudencial desta Casa, "A regularização tardia da representação da parte após sua morte ocorrida no curso da demanda não atrai, por si só, a nulidade dos atos praticados até a habilitação, ressalvada a prova do efetivo prejuízo." (ut. AgInt no AREsp n. 1.697.570/SP, Quarta Turma, DJe de 11/3/2021; AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). 2. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.