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AgInt nos EAREsp 202304007920 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2536337
- Registro
- 202304007920
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA
- N. R. - PREJUÍZO - INOCORRÊNCIA - ESCÓLIO
JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA
AGRAVANTE.
1. A teor da orientação jurisprudencial desta Casa, "A
regularização tardia da representação da parte após sua morte
ocorrida no curso da demanda não atrai, por si só, a nulidade dos
atos praticados até a habilitação, ressalvada a prova do efetivo
prejuízo." (ut. AgInt no AREsp n. 1.697.570/SP, Quarta Turma, DJe de
11/3/2021; AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, Terceira Turma, DJe de
23/8/2023).
2. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.