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AgInt no CC 202404857250 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 210549
- Registro
- 202404857250
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO E JUÍZO FALIMENTAR. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de conflito de competência suscitado entre o Juízo da 3ª
Vara Cível de Garanhuns/PE, responsável pelo processo de falência, e
o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, onde tramita
execução trabalhista.
2. O agravante sustenta que o Juízo Trabalhista teria invadido a
competência do Juízo falimentar ao determinar atos executórios
contra bens de sociedade em processo falimentar, alegando que o foro
competente para tratar de atos que afetem patrimônio submetido ao
regime falimentar seria o Juízo universal da falência, conforme o
art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei
nº 14.112/2020.
3. A decisão agravada fundamentou-se na competência da Justiça do
Trabalho para decidir sobre a desconsideração da personalidade
jurídica e inclusão de coobrigados no polo passivo da execução,
conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ no
julgamento do CC 200.777/SP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
ser conhecido, considerando que o agravante não rebateu
especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não
conheceu do conflito de competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme
jurisprudência pacífica do STJ e entendimento sumulado.
6. A Segunda Seção do STJ, ao interpretar o art. 82-A da Lei nº
11.101/2005, ratificou que a Justiça do Trabalho possui competência
para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica e
inclusão de coobrigados no polo passivo da execução, não sendo tal
competência exclusiva do Juízo falimentar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo interno.
2. A Justiça do Trabalho possui competência para decidir sobre a
desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de coobrigados
no polo passivo da execução, mesmo em casos envolvendo sociedades em
processo falimentar.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 82-A; CPC,
art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 200.777/SP, Rel. Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 14.08.2024; STJ, AgInt no
CC 196906/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 22.03.2024; STJ, AgInt no
CC 201870/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 06.05.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.