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AREsp 202500699280 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2871880
- Registro
- 202500699280
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE VIZINHANÇA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 1.311 DO CC. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. ART. 85, §2º, DO CPC. ARBITRAMENTO
POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.Trata-se de agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em
ação de indenização cumulada com denunciação da lide, na qual se
discute a responsabilidade objetiva dos réus por danos causados ao
imóvel vizinho, a fixação de honorários advocatícios na lide
secundária e a aplicação da Súmula 7/STJ.
2.O objetivo recursal é
decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação
jurisdicional por omissão; (ii) houve violação aos dispositivos
legais que regulam a responsabilidade objetiva do construtor e a
fixação de honorários advocatícios; (iii) a Súmula 7/STJ é
inaplicável ao caso; e (iv) o dissídio jurisprudencial foi
demonstrado de forma suficiente.
3.A ausência de nexo de causalidade
entre as obras realizadas pelos réus e o desabamento do imóvel
vizinho, conforme amplamente demonstrado por laudos periciais,
afasta a aplicação do art. 1.311 do Código Civil e fundamenta a
improcedência da ação principal. A responsabilidade objetiva do
construtor exige a comprovação de que a obra tenha causado os danos,
o que não ocorreu no caso concreto.
4.A fixação de honorários
advocatícios na lide secundária em 10% do valor atualizado da causa,
conforme o art. 85, §2º, do CPC, é medida correta, uma vez que o
conteúdo econômico da lide não é inestimável ou irrisório, afastando
a aplicação do art. 85, §8º, do CPC. A tentativa de revisão do
critério adotado pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula
7/STJ.
5.A aplicação da Súmula 7/STJ é medida que se impõe, pois a
análise do recurso especial demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, especialmente no que tange à conclusão dos laudos
periciais que afastaram o nexo de causalidade entre as obras
realizadas pelos réus e o desabamento do imóvel.
6.O dissídio
jurisprudencial não foi demonstrado de forma analítica, conforme
exige o art. 1.029, §1º, do CPC. A ausência de cotejo analítico e a
incidência da Súmula 7/STJ prejudicam a análise do dissídio
pretendido.
7.Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.