← Jurioteca

AgInt na ExImp 202404047388 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
39
Registro
202404047388
Classe
AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. INÉPCIA MANIFESTA DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. DISTRIBUIÇÃO CORRETA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente a exceção de impedimento, com fundamento na inépcia da petição inicial e na ausência de elementos concretos a evidenciar o comprometimento da imparcialidade da magistrada excepta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial da exceção de impedimento apresenta fundamentos concretos e objetivos que justifiquem seu processamento e se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de impedimento deve ser instruída com elementos objetivos que evidenciem a parcialidade do julgador, não se presumindo sua ocorrência por simples alegações ou pela discordância em relação ao conteúdo das decisões (arts. 144 a 148 e 146 do CPC; arts. 272 a 282 do RISTJ). 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera participação da magistrada em feito conexo ou anterior não configura, por si só, hipótese de impedimento ou suspeição, tampouco enseja impedimento de relator diverso (AgInt no REsp 1.926.463, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 22/9/2021). 5. No caso, a petição inicial da exceção apresentou alegações genéricas, sem indicação de fatos concretos que comprometam a imparcialidade da excepta. Ademais, equivocadamente sustenta conexão com exceção diversa que tramita sob relatoria de outro Ministro, inexistindo identidade subjetiva a justificar a alegada prevenção. 6. Incide a norma do art. 71, § 4º, do RISTJ, que estabelece a preclusão da arguição de competência interna relativa não suscitada tempestivamente, até o início do julgamento. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.