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AREsp 202502948337 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3022240
Registro
202502948337
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-11-19
Data de publicação
DJEN DATA:26/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE FORNECEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001 E AOS ARTS. 373 E 375 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM ENUNCIADO SUMULAR. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem apreciou os pontos relevantes à solução da controvérsia, com fundamentação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça. Não caracterizada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. Ausente o prequestionamento da tese relativa ao art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001, a despeito da oposição de embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do STJ: " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. Quanto aos arts. 373 e 375 do Código de Processo Civil, além de não terem sido enfrentados sob o enfoque recursal, a matéria não foi suscitada em embargos de declaração, atraindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. É inviável o conhecimento do recurso especial por suposta violação a enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ: " p ara fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 5. A conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de comprovação idônea das operações mercantis e da efetivação financeira das transações assenta-se na valoração do conjunto fático-probatório. A pretensão de infirmar tais premissas demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. A existência de óbice processual que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial quando versar sobre o mesmo tema. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.