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AREsp 202502948337 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3022240
- Registro
- 202502948337
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. ICMS. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE FORNECEDORA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001
E AOS ARTS. 373 E 375 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM
ENUNCIADO SUMULAR. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. PRETENSÃO
RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7
DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou os pontos relevantes à
solução da controvérsia, com fundamentação suficiente, sendo
desnecessário o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos
os argumentos, nos termos da orientação do Superior Tribunal de
Justiça. Não caracterizada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil.
2. Ausente o prequestionamento da tese relativa ao
art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001, a despeito da oposição de
embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do STJ: " i
nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo".
3. Quanto aos arts. 373 e 375 do Código de Processo Civil,
além de não terem sido enfrentados sob o enfoque recursal, a matéria
não foi suscitada em embargos de declaração, atraindo as Súmulas n.
282 e 356 do STF.
4. É inviável o conhecimento do recurso especial
por suposta violação a enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518
do STJ: " p ara fins do art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula".
5. A conclusão do acórdão
recorrido quanto à ausência de comprovação idônea das operações
mercantis e da efetivação financeira das transações assenta-se na
valoração do conjunto fático-probatório. A pretensão de infirmar
tais premissas demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula
n. 7 do STJ: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
6. A existência de óbice processual que impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea a prejudica a análise
do dissídio jurisprudencial quando versar sobre o mesmo tema.
7.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.