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AREsp 202500212354 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2842921
Registro
202500212354
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-11-19
Data de publicação
DJEN DATA:26/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). 3. Ao decidir sobre a ocorrência de prescrição originária em execução fiscal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 68-69): "Da análise dos autos, observa-se que, entre a distribuição e a extinção do feito, não foi proferido despacho determinando a citação da parte executada. Com efeito, após a distribuição da ação, no ano de 2009, o exequente só veio a se manifestar nos autos em 2021, após ser intimado para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição dos créditos tributários (index. 04 e 05), ou seja, depois de 10 anos da propositura da ação. Nesse panorama, verifica-se que se operou a prescrição originária dos demais créditos tributários, cabendo frisar que a inércia processual ora evidenciada não pode ser imputada unicamente ao Poder Judiciário, uma vez que o ônus atribuível à Administração Pública não se resume ao mero ajuizamento da demanda em tempo hábil, cabendo-lhe também a adoção das providências necessárias à efetividade da tutela jurisdicional, em primazia ao dever de cooperação e à duração razoável do processo, restando afastada, portanto, a aplicação da Súmula 106 do e. STJ." 4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - N. sentido de que a paralisação do feito decorreu exclusivamente de culpa do Poder Judiciário, que nem sequer proferiu o despacho inicial, sendo indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.