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AREsp 202500212354 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2842921
- Registro
- 202500212354
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO.
EFEITO INTERRUPTIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O
acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais.
2. Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente,
adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n.
2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).
3. Ao decidir
sobre a ocorrência de prescrição originária em execução fiscal, a
Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou
os seguintes fundamentos (fls. 68-69): "Da análise dos autos,
observa-se que, entre a distribuição e a extinção do feito, não foi
proferido despacho determinando a citação da parte executada. Com
efeito, após a distribuição da ação, no ano de 2009, o exequente só
veio a se manifestar nos autos em 2021, após ser intimado para se
manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição dos créditos
tributários (index. 04 e 05), ou seja, depois de 10 anos da
propositura da ação. Nesse panorama, verifica-se que se operou a
prescrição originária dos demais créditos tributários, cabendo
frisar que a inércia processual ora evidenciada não pode ser
imputada unicamente ao Poder Judiciário, uma vez que o ônus
atribuível à Administração Pública não se resume ao mero ajuizamento
da demanda em tempo hábil, cabendo-lhe também a adoção das
providências necessárias à efetividade da tutela jurisdicional, em
primazia ao dever de cooperação e à duração razoável do processo,
restando afastada, portanto, a aplicação da Súmula 106 do e.
STJ."
4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima
transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - N.
sentido de que a paralisação do feito decorreu exclusivamente de
culpa do Poder Judiciário, que nem sequer proferiu o despacho
inicial, sendo indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente
- somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante
necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a
esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o
conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado
da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial").
5. A existência de óbice processual,
impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a
do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada
divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. A propósito: AgInt
no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n.
2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
6. Agravo conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.