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AREsp 202502553096 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2986971
Registro
202502553096
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-11-19
Data de publicação
DJEN DATA:26/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/11/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO ENCERROU O FEITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão afirmou que a decisão de origem indeferiu as diligências requeridas com objetivo de localizar bens do devedor e determinou o arquivamento do feito sem decretar sua extinção, de modo que seria cabível a interposição de agravo de instrumento. 2. As conclusões adotadas pelo Tribunal de origem estão em consonância com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "o recurso cabível contra decisão de natureza interlocutória é o de agravo de instrumento, sendo cabível a apelação somente quando ocorre a extinção da execução, o que não ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.273.024/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025). 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.