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AREsp 202502553096 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2986971
- Registro
- 202502553096
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/11/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO ENCERROU O FEITO. RECURSO
CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão afirmou que a
decisão de origem indeferiu as diligências requeridas com objetivo
de localizar bens do devedor e determinou o arquivamento do feito
sem decretar sua extinção, de modo que seria cabível a interposição
de agravo de instrumento.
2. As conclusões adotadas pelo Tribunal de
origem estão em consonância com a orientação jurisprudencial deste
Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "o recurso
cabível contra decisão de natureza interlocutória é o de agravo de
instrumento, sendo cabível a apelação somente quando ocorre a
extinção da execução, o que não ocorreu na presente hipótese" (AgInt
no AREsp n. 2.273.024/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
3.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.