← Jurioteca
AgInt nos EDcl no CC 202501192415 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 212502
- Registro
- 202501192415
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATOS CONSTRITIVOS
- PROSSEGUIMENTO - COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO RECUPERACIONAL -
DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL
- INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Este Superior Tribunal de Justiça é o
competente para o exame do presente conflito, uma vez que envolve
juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, I,
alínea "d", do permissivo constitucional.
2. É pacífica a orientação
da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a
recuperação judicial, o competente para examinar a manutenção e/ou
eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que
incidam sobre bens e/ou interesses de sociedade submetida ao
processo falimentar ou de recuperação judicial. Precedentes.
2.1. Na
hipótese em liça, no plano de recuperação judicial aprovado o
crédito está habilitado o crédito do agravante , bem como há
previsão expressa no sentido da impossibilidade de executar os
sócios/coobrigados. Portanto, persiste a competência do Juízo da
recuperação.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.