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AgInt no CC 202501957087 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 213702
- Registro
- 202501957087
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS VINCULADOS AO MESMO TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por associação em recuperação judicial
contra decisão que não conheceu do conflito de competência entre o
Juízo de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de
São Paulo e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cubatão, ambos
vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A parte agravante sustenta que o Superior Tribunal de Justiça
possui competência para intervir em casos análogos, visando
resguardar a autoridade do juízo universal da recuperação judicial,
conforme os artigos 6º, II e III, da Lei n. 11.101/2005, com redação
dada pela Lei n. 14.112/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça possui competência para dirimir conflito de competência
entre juízos vinculados ao mesmo tribunal, especialmente em casos
envolvendo recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
dirimir conflito de competência entre juízos vinculados ao mesmo
tribunal, conforme disposto no art. 105, I, d, da Constituição
Federal.
5. Precedentes jurisprudenciais reafirmam a impossibilidade de
análise de conflitos de competência entre juízos vinculados ao mesmo
tribunal, sendo a matéria de competência do próprio tribunal ao
qual os juízos estão subordinados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para dirimir conflito de competência entre juízos
vinculados ao mesmo tribunal, nos termos do art. 105, I, "d", da
Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; Lei n.
11.101/2005, art. 6º, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 194.933/MG,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
16.05.2023; STJ, AgInt no CC 191.918/DF, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.03.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.