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AgInt no CC 202501957087 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
213702
Registro
202501957087
Classe
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS VINCULADOS AO MESMO TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por associação em recuperação judicial contra decisão que não conheceu do conflito de competência entre o Juízo de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cubatão, ambos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A parte agravante sustenta que o Superior Tribunal de Justiça possui competência para intervir em casos análogos, visando resguardar a autoridade do juízo universal da recuperação judicial, conforme os artigos 6º, II e III, da Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para dirimir conflito de competência entre juízos vinculados ao mesmo tribunal, especialmente em casos envolvendo recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para dirimir conflito de competência entre juízos vinculados ao mesmo tribunal, conforme disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal. 5. Precedentes jurisprudenciais reafirmam a impossibilidade de análise de conflitos de competência entre juízos vinculados ao mesmo tribunal, sendo a matéria de competência do próprio tribunal ao qual os juízos estão subordinados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para dirimir conflito de competência entre juízos vinculados ao mesmo tribunal, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; Lei n. 11.101/2005, art. 6º, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 194.933/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16.05.2023; STJ, AgInt no CC 191.918/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.03.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.