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AREsp 202102200713 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1943695
- Registro
- 202102200713
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
CONTAS JULGADAS IRREGULARES PELO TCE/TO. PAGAMENTOS DE HOSPEDAGEM E
REFEIÇÕES. ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. REVOGAÇÃO.
ENQUADRAMENTO EM ALGUM DOS INCISOS DA NOVA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO.
INVIABILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. PRESENÇA.
CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE. ART. 17, § 16, DA LEI N. 8.429/1992. REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Tema n. 1.199, firmou a tese de retroatividade da revogação da
modalidade culposa, exigindo a constatação de dolo do agente para a
tipificação de ato de improbidade administrativa.
2. Esta Corte
Superior, interpretando o disposto no art. 1.º § 2º, da Lei n.
8.429/1992, segundo a redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021,
entendeu que o dolo necessário para a configuração do ato de
improbidade administrativa é o específico, pois o referido
dispositivo legal estabeleceu que "considera-se dolo a vontade livre
e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts.
9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
3.
Houve a revogação da norma na qual foi a agravante considerada
incursa (art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/1992), sendo que as
condutas a ela imputadas, não encontram ressonância em nenhum dos
incisos da atual redação do referido artigo, o que inviabiliza a
aplicação do princípio da continuidade típico-normativa.
4. O
Tribunal de origem, no tocante ao único ponto em que manteve a
condenação feita na sentença, qual seja, o ressarcimento ao erário
dos valores atinentes a estadias e refeições, afirmou que a
agravante agiu com dolo e afirma que houve lesão ao erário. Contudo,
não menciona que haveria dolo específico e, tampouco, pelos
elementos descritos no acórdão recorrido, é possível se extrair que
houve a presença do elemento volitivo específico, como exige a Lei
n. 8.429/1992, com a redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021.
5.
Ausente o dolo específico, impõe-se a absolvição da Agravante da
imputação de prática do ato de improbidade então tipificado no art.
11, inciso I, da Lei n. 8.429/1992.
6. Diante da presença do dano ao
erário é possível a conversão da ação de improbidade em ação civil
pública para ressarcimento ao erário, quando presentes os requisitos
previstos no art. 17, § 16 da Lei n. 8.429/1992. Tal verificação, no
entanto, demanda a apreciação de questões fáticas, inviável nesta
via recursal especial, motivo pelo qual os autos devem retornar ao
Tribunal de origem para que faça essa análise, como entender de
direito.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial para absolver a Agravante da imputação de prática de ato de
improbidade administrativa, e determinando o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que verifique a presença dos requisitos do
art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação atual, para
conversão da ação de improbidade em ação civil pública de
ressarcimento de danos ao erário.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.