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AREsp 202502838915 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3003148
Registro
202502838915
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-29
Data de publicação
DJEN DATA:04/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não havendo oposição dos embargos de declaração na origem, fica inviabilizado o conhecimento da tese de ofensas aos arts. 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, do CPC/2015, a incidir o óbice contido na Súmula n. 284/STF. 2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta aos arts. 313 e 535 do CPC/2015, e essas questões não foram suscitadas por meio de embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. O reexame de matéria fático-probatória, necessário para a análise das alegações da parte recorrente, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ, que veda a revisão de fatos e provas em sede de recurso especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.