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AREsp 202502838915 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3003148
- Registro
- 202502838915
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não havendo oposição dos
embargos de declaração na origem, fica inviabilizado o conhecimento
da tese de ofensas aos arts. 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022,
incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, do CPC/2015, a
incidir o óbice contido na Súmula n. 284/STF.
2. O Tribunal de
origem não apreciou as teses de afronta aos arts. 313 e 535 do
CPC/2015, e essas questões não foram suscitadas por meio de embargos
de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas
n. 282 e 356, ambas do STF.
3. O reexame de matéria
fático-probatória, necessário para a análise das alegações da parte
recorrente, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ, que
veda a revisão de fatos e provas em sede de recurso especial.
4.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.