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AgInt nos EAREsp 202304398857 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2541511
- Registro
- 202304398857
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE ACÓRDÃO EMBARGADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos
embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob o
fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos regimentais e
legais.
2. A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento dos
embargos de divergência, alegando preenchimento dos requisitos
necessários ao provimento do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência são cabíveis quando o acórdão paradigma é oriundo da
mesma turma que proferiu o acórdão embargado, sem alteração na
composição do órgão colegiado em mais da metade de seus membros.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a
jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo
cabíveis apenas quando os acórdãos embargado e paradigma divergem em
relação ao mérito da questão jurídica discutida.
5. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC e do art. 266, § 3º, do
RISTJ, os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão
paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde
que a composição do órgão colegiado tenha sofrido alteração em mais
da metade de seus membros, circunstância não demonstrada no caso.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.