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AREsp 202500283276 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2845714
- Registro
- 202500283276
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/11/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR
FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AO RECORRENTE.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE ITBI. BASE
DE CÁLCULO. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. TEMA n. 1.133
DO STJ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA PELO FISCO. AUSÊNCIA
DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte
Superior firmou-se no sentido de que o equívoco na indicação do
término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido
exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente
(EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, julgado em 16/3/2022, DJe 21/3/2022). Comprovado que, de
fato, houve erro no sistema da Corte a quo , deve ser afastada a
intempestividade do recurso especial.
2. Trata-se, na origem, de
ação ordinária revisional de lançamento de ITBI, com pedido de
antecipação de tutela, em que a parte autora questiona a forma de
cálculo para a cobrança da exação, requerendo a anulação do
lançamento feito com base no valor venal.
3. O Superior Tribunal de
Justiça firmou tese, em julgamento de recurso repetitivo (Tema n.
1.113), consoante a qual a base de cálculo do ITBI deve ser o valor
do imóvel em condições normais de mercado e declarado pelo
contribuinte; qual seja, aquele pactuando no negócio jurídico de
transmissão do bem. Havendo discordância, deverá ser instaurado o
devido processo legal administrativo.
4. No caso dos autos, rever a
conclusão adotada na origem de que o Município de Fortaleza não
infirmou a presunção de veracidade das declarações prestadas pelo
contribuinte, não tendo sido sequer instaurado prévio processo
administrativo para que fosse assegurado o exercício do
contraditório e ampla defesa, requer o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que não se admite na via especial,
ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.