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AgInt no CC 202502879455 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215178
- Registro
- 202502879455
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS VINCULADOS AO MESMO TRIBUNAL ESTADUAL. PRESERVAÇÃO DA
AUTORIDADE DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do conflito de competência suscitado entre o Juízo da 3ª
Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e o Juízo da
4ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, ambos vinculados ao
Tribunal de Justiça de São Paulo.
2. A agravante, em recuperação judicial, sustenta que a decisão
agravada incorreu em contradição ao afirmar que o conflito deveria
ser dirimido internamente pelo TJSP, defendendo que o Superior
Tribunal de Justiça tem reconhecido sua competência para dirimir
conflitos semelhantes, mesmo entre juízos pertencentes ao mesmo
tribunal estadual, especialmente quando está em discussão a
preservação da competência do juízo universal da recuperação
judicial.
3. Alega que a decisão do Juízo Cível da Lapa, ao rejeitar a
impugnação à penhora e determinar o levantamento de valores, afronta
a autoridade do juízo da recuperação judicial e compromete a
igualdade entre credores, conferindo tratamento privilegiado a
credor sujeito ao plano de soerguimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Superior
Tribunal de Justiça conhecer de conflito de competência entre juízos
vinculados ao mesmo tribunal estadual, quando está em jogo a
preservação da autoridade do juízo da recuperação judicial sobre
atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar conflitos de competência está estritamente delimitada às
hipóteses previstas no art. 105, I, d, da Constituição Federal, que
abrangem conflitos entre tribunais, entre tribunal e juiz a ele não
vinculado ou entre juízes vinculados a tribunais diversos, não
incluindo controvérsias entre órgãos jurisdicionais pertencentes ao
mesmo tribunal de origem.
6. Os precedentes invocados pela agravante referem-se a situações em
que havia efetiva concorrência de competências entre órgãos
pertencentes a tribunais diversos ou circunstâncias excepcionais,
não aplicáveis ao caso em exame, em que ambos os juízos suscitados
são vinculados ao mesmo Tribunal de Justiça de São Paulo.
7. Os fundamentos apresentados no agravo interno são insuficientes
para infirmar a conclusão anteriormente adotada, impondo-se a
manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar conflitos de competência está limitada às hipóteses previstas
no art. 105, I, d, da Constituição Federal, não abrangendo
controvérsias entre órgãos jurisdicionais pertencentes ao mesmo
tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; Lei n.
11.101/2005, art. 6º, II e III; CPC, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada diretamente aplicável ao caso.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.