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AgInt nos EAREsp 202201720250 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2145600
- Registro
- 202201720250
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA
TURMA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu embargos
de divergência apresentados em face de acórdão da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu recurso especial em
razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante alegou que os embargos de divergência
preenchiam os requisitos necessários ao conhecimento, apontando
divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes
de outras Turmas do STJ.
3. A decisão agravada indeferiu os embargos de divergência por
ausência de análise de mérito do acórdão embargado, pela indicação
de acórdão paradigma da mesma Turma e pela não apresentação do
inteiro teor do acórdão paradigma, conforme exigido pelo art. 1.043,
§ 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência podem ser conhecidos quando o acórdão embargado não
analisou o mérito do recurso especial e se a parte agravante cumpriu
os requisitos técnicos para comprovação da divergência
jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. A ausência de análise de mérito do recurso especial pelo acórdão
embargado impede o conhecimento dos embargos de divergência,
conforme entendimento consolidado na Súmula 315 do STJ.
6. A divergência jurisprudencial entre acórdãos da mesma Turma
somente é admitida quando há alteração na composição do órgão
colegiado em mais da metade de seus membros, circunstância não
demonstrada nos autos.
7. A parte agravante não juntou o inteiro teor do acórdão paradigma,
incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, o que
constitui vício substancial insanável e impede o conhecimento dos
embargos de divergência, conforme art. 1.043, § 4º, do CPC e art.
266, § 4º, do RISTJ.
8. Não cabe embargos de divergência para discutir equívocos no exame
dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, como
ausência de prequestionamento ou incidência da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.