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AREsp 202403334783 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2737784
- Registro
- 202403334783
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA CONSTRUTORA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em
violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão
recorrido se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Nos casos de
rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por
culpa da promitente vendedora, decorrente do atraso na entrega da
obra, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as parcelas
a serem restituídas ao comprador é a data da citação, nos termos do
art. 405 do Código Civil.
3. Configurado o inadimplemento absoluto
da construtora, que não entregou o imóvel no prazo contratual, é
cabível a inversão, em seu desfavor, da cláusula penal compensatória
estipulada exclusivamente para a hipótese de inadimplemento total do
promitente comprador, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual,
em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo
nº 971/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.