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AREsp 202404899166 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2823714
- Registro
- 202404899166
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO SURPRESA, NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. ARTS. 5º, 9º, 10, 223, 304,
389, 393, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. ART. 304 DO CPC. PRECEDENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. A alegação de afronta aos arts. 5º, 9º, 10, 223, 304,
389, 393, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC não merece prosperar, pois a
parte limitou-se a indicar dispositivos legais de forma genérica,
sem o indispensável cotejo analítico, incidindo a Súmula 284/STF.
Ademais, o Tribunal estadual enfrentou as teses recursais, afastando
a nulidade por suposto julgamento surpresa e rejeitando embargos de
declaração, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
2. Não
se verifica a estabilização da tutela antecipada requerida em
caráter antecedente, prevista no art. 304 do CPC, quando há
impugnação da parte ré por meio de contestação, conforme orientação
consolidada do STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não foi
demonstrado, pois inexiste cotejo analítico válido e similitude
fática entre os casos confrontados.
4. Agravo conhecido. Recurso
especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.