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AREsp 202500270403 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2844970
- Registro
- 202500270403
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em
violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se
manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote entendimento
contrário aos interesses da parte recorrente.
2. Conquanto o art.
537, § 1º, do CPC/2015 tenha estabelecido, como regra, a
impossibilidade de modificação retroativa da multa cominatória
vencida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em
situações excepcionalíssimas, a revisão do montante consolidado
quando este se revela exorbitante e desproporcional, a ponto de
configurar enriquecimento ilícito do credor, em observância aos
princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem
causa.
3. Portanto, "o valor da multa cominatória (astreintes) não
constitui objeto da coisa julgada e pode ser revisto pelo juízo de
execução quando se demonstrar sua desproporcionalidade, conforme
previsto no art. 537, § 1º, do CPC" (REsp n. 2.208.284/SE, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025,
DJEN de 24/6/2025.)
4. No caso concreto, as instâncias ordinárias,
com base no acervo fático-probatório, concluíram pela
excepcionalidade da situação, justificando a redução do valor das
astreintes em razão do cumprimento parcial da obrigação e de outras
particularidades da lide. A revisão dessa conclusão encontra óbice
na Súmula n. 7 do STJ.
5. Ademais, o acórdão recorrido está em plena
conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que
atrai a incidência da Súmula 83/STJ. A aplicação do referido
enunciado sumular é extensível aos recursos especiais interpostos
com fundamento na alínea a do permi ssivo constitucional.
6. Não se
pode conhecer da pretensão de aplicação da multa por litigância de
má-fé, pois a alteração do entendimento do Tribunal de origem, que
afastou a má-fé, demandaria o reexame de fatos e provas, o que
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo conhecido. Recurso
especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.