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AREsp 202500953975 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2886827
- Registro
- 202500953975
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DANO
MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DIGITAL DE RENEGOCIAÇÃO
DE DÍVIDAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial
interposto em face de acórdão que declarou a inexistência de débito
e determinou o cancelamento de anotação em plataforma de
renegociação de dívidas, mas afastou a indenização por danos morais,
sob o fundamento de ausência de prova de abalo aos atributos da
personalidade e de cobrança incessante.
2. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ,
considerando que a análise das premissas fáticas sustentadas pela
parte recorrente demandaria reexame de provas.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão indevida
de dívida inexistente em plataforma de renegociação de débitos,
desacompanhada de prova de cobrança abusiva ou de efetiva restrição
creditícia, enseja indenização por danos morais presumidos; e (ii)
saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a
alegação de que não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas
revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão
recorrido.
III. Razões de decidir
4. A revisão do acórdão recorrido, quanto à ausência de prova mínima
da cobrança incessante e de abalo aos atributos da personalidade,
demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário
que a parte recorrente demonstre que sua pretensão se limita à
revaloração jurídica de fatos incontroversos.
5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, consignou
expressamente a inexistência de elementos que comprovem abalo aos
atributos da personalidade ou cobrança incessante, afastando a
configuração de dano moral in re ipsa.
6. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, que a
análise fática estabilizada no acórdão recorrido se enquadra em
outra forma jurídica, limitando-se a alegações genéricas sobre a
aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
7. A divergência jurisprudencial alegada pela parte agravante não
foi comprovada mediante cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015
e 255, § 1º, do RISTJ.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há dano
moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente
ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de
inadimplentes, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.