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AREsp 202500437174 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2855841
Registro
202500437174
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ART. 6º, II, DA LEI Nº 11.101/05. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a extinção de execução individual de crédito habilitado em plano de recuperação judicial. 2. A parte agravante sustenta a indevida aplicação da Súmula 83/STJ, alegando violação ao art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, e dissídio jurisprudencial em relação a acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que determinou a suspensão, e não a extinção, da execução. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ, que determina a extinção das execuções individuais de créditos habilitados em plano de recuperação judicial, aplicando a Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação da Súmula 83/STJ e reformar a decisão que extinguiu a execução individual de crédito habilitado em plano de recuperação judicial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Terceira Turma é no sentido de que, uma vez habilitado o crédito no plano de recuperação judicial, o credor submete-se aos seus efeitos, incluindo a novação da obrigação e a extinção da execução individual, conforme precedentes. 6. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, sendo necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese defendida, o que não foi feito pela parte agravante. 7. A análise da controvérsia quanto à remanescência de interesse decorrente da não habilitação efetiva do crédito demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.