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AREsp 202500437174 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2855841
- Registro
- 202500437174
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
ART. 6º, II, DA LEI Nº 11.101/05. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a extinção de
execução individual de crédito habilitado em plano de recuperação
judicial.
2. A parte agravante sustenta a indevida aplicação da Súmula 83/STJ,
alegando violação ao art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, e dissídio
jurisprudencial em relação a acórdão do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais que determinou a suspensão, e não a extinção, da
execução.
3. A decisão recorrida fundamentou-se na jurisprudência consolidada
do STJ, que determina a extinção das execuções individuais de
créditos habilitados em plano de recuperação judicial, aplicando a
Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
aplicação da Súmula 83/STJ e reformar a decisão que extinguiu a
execução individual de crédito habilitado em plano de recuperação
judicial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Terceira Turma é no sentido de que, uma
vez habilitado o crédito no plano de recuperação judicial, o credor
submete-se aos seus efeitos, incluindo a novação da obrigação e a
extinção da execução individual, conforme precedentes.
6. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida, sendo necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou
supervenientes favoráveis à tese defendida, o que não foi feito
pela parte agravante.
7. A análise da controvérsia quanto à remanescência de interesse
decorrente da não habilitação efetiva do crédito demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.