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AREsp 202502977317 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3016097
- Registro
- 202502977317
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO DE
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA
VENDEDORA. RESPONSABILIDADE PELA INFRAESTRUTURA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL
DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 83 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a rescisão de
contrato de compra e venda de imóvel, com pedido de devolução
integral dos valores pagos, incluindo comissão de corretagem, em
razão de inadimplemento contratual imputado à vendedora.
2. O Tribunal de origem reconheceu a culpa exclusiva da vendedora
pelo inadimplemento contratual, determinando a devolução integral
dos valores pagos pelo comprador, afastando a aplicação do artigo
32-A, II, da Lei 13.786/2018, e fixando os juros de mora a partir da
citação.
3. A parte agravante sustenta que a responsabilidade pela
infraestrutura do loteamento seria do Município, que a devolução
integral dos valores pagos viola o artigo 32-A, II, da Lei
13.786/2018, e que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir
do trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a
responsabilidade pela implementação da infraestrutura do loteamento
pode ser atribuída ao Município; (ii) a devolução integral dos
valores pagos pelo comprador é devida em caso de inadimplemento
contratual da vendedora; e (iii) os juros de mora devem incidir a
partir da citação ou do trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões
suscitadas pelas partes, apresentando fundamentação suficiente, não
se verificando omissão, contradição ou obscuridade a justificar a
alegação de violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1022 do CPC.
6. O Tribunal de origem concluiu que a responsabilidade pela
infraestrutura do loteamento é da vendedora, com base na
interpretação das cláusulas contratuais e na legislação aplicável,
afastando a tese de que o encargo seria do Município. A análise das
alegações da agravante, nesse ponto, demandaria reexame de cláusulas
contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede
de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A devolução integral dos valores pagos pelo comprador foi
determinada com fundamento na culpa exclusiva da vendedora pela
rescisão contratual, premissa autônoma e suficiente adotada pelo
acórdão recorrido. Como tal fundamento não foi especificamente
impugnado no recurso especial, aplica-se, por analogia, a Súmula 283
do STF, que impede o conhecimento do recurso quando deixa de
enfrentar fundamento suficiente e autônomo da decisão recorrida.
8. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme
entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em casos de
inadimplemento contratual da vendedora.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.