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AREsp 202502106633 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2959051
- Registro
- 202502106633
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. FGTS. PAGAMENTO DIRETO. INVIABILIDADE. ART. 26-A DA LEI Nº
8.036/1990 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284
E 283 DO STF E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, por ausência de impugnação de
fundamentos suficientes da decisão recorrida, ausência de
prequestionamento e incidência das Súmulas 284 e 283 do STF, além da
Súmula 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade de
conhecimento do recurso especial diante da alegada violação a
dispositivos legais, à luz dos requisitos de admissibilidade
recursal previstos na legislação processual e da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem apreciou de forma clara e fundamentada as
questões jurídicas suscitadas, inexistindo negativa de prestação
jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, DJe de 20/2/2025).
4. A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos
tidos por violados (arts. 926 e 927, III, do Código de Processo
Civil) não foram debatidos pela Corte de origem.
5. O entendimento adotado pelo tribunal de origem está alinhado à
jurisprudência dominante do STJ, sendo inaplicável a alegada
divergência jurisprudencial (Súmula 83 do STJ).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.