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AREsp 202403391923 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2741407
Registro
202403391923
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FORNECEDORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO PELO ART. 88 DO CDC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 284 DO STF E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por vícios construtivos. A controvérsia envolve a legitimidade passiva da agravante e a possibilidade de denunciação da lide à construtora. 2. O Tribunal de Justiça reconheceu a relação de consumo entre as partes, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, e afastou a denunciação da lide com base no art. 88 do CDC. A decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento. 3. No recurso especial, a agravante alegou violação ao art. 125, II, do CPC e suscitou dissídio jurisprudencial, mas o recurso foi inadmitido por ausência de impugnação específica e pela necessidade de reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a denunciação da lide em ação de indenização por vícios construtivos, considerando a relação de consumo entre as partes e a vedação expressa do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a denunciação da lide em ações fundadas em relação de consumo, sendo aplicável ao caso concreto. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura óbice ao conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF. 7. A análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9.Recurso não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.